IBERSOL • Relatório Integrado de Gestão 2023

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2023 acionistas proponentes, ou, a solicitação do acionista ou acionistas propo- nentes, à Comissão de Vencimentos com as competências constantes do art.º 399.º do Código das Sociedades Comerciais ” 16. Regras estatutárias sobre requisitos procedimentais e materiais aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do Conselho de Administração As regras estatutárias sobre os requisitos procedimentais e materiais aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do Conselho de Administração estão consignadas nos artigos oitavo, nono, décimo, e décimo quinto dos Estatutos. O Conselho de Administração é composto por um número par ou ímpar de membros, no mínimo três e máximo de nove, eleitos em Assembleia Geral, ficando autorizada a eleição de Administradores suplentes até um número igual a um terço dos Administradores efetivos. Para um número de Administradores não excedente a um terço do órgão, proceder-se-á a eleição prévia e isolada, entre pessoas propostas em listas subscritas por grupo de acionistas, contando que nenhum desses grupos possua ações representativas de mais de 20% e de menos de 10% do capital social. Cada lista deve propor, pelo menos, duas pessoas elegíveis por cada um dos cargos a preencher e o mesmo acionista não pode subscrever mais de uma lista. Se numa eleição isolada forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto dessas listas. Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer Administrador, o Conselho de Administração providenciará quanto à sua substituição. Se se tratar de falta definitiva do administrador eleito ao abrigo das regras explicitadas no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição em Assembleia Geral. O Conselho de Administração poderá por sua deliberação proceder a aumento(s) do capital social nos termos do previsto no artigo 4.º dos Estatutos Societários, podendo o capital social ser elevado até cemmilhões de euros, por uma ou mais vezes, através dessa deliberação na qual se fixará a forma, as condições de subscrição e as categorias de ações a emitir de entre as previstas nos estatutos ou outras permitidas por lei. As regras aplicáveis às demais alterações dos Estatutos da Sociedade encontram-se previstas designadamente nos artigos 85.º, 383.º, nº 2, e 386.º, nºs 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estando submetidas a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas. 289

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