IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão 2022
RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2022 Presume-se que existe um aumento significativo no risco de crédito (e o apuramento da imparidade para todos os fluxos contratuais do ativo até à data da sua maturidade) se o rating externo do devedor sofrer uma redução relevante ou se um devedor se atrasa mais de 90 dias a contar da data de pagamento contratual. O Grupo efetua estimativas com base no risco de incumprimento e taxas de perda, as quais requerem julgamento. Os inputs utilizados para a avaliação do risco para perdas nestes ativos financeiros incluem: • ratings de crédito (na medida em que estejam disponíveis) obtidos através de in- formação disponibilizada pelas agências de rating como Standard and Poor’s e Moody’s; • mudanças significativas no desempenho esperado e no comportamento do deve- dor; e • dados extraídos do mercado, nomeadamente sobre probabilidades de incumpri- mento. Imparidade de clientes e outros devedores A IFRS 9 estabelece um modelo de imparidade baseado em “perdas esperadas”, que substitui o anterior modelo baseado em “perdas incorridas” previsto na IAS 39. Neste sentido, o Grupo reconhece perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reco- nhecimento inicial, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de imparidade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é diretamente imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilístico, apartir destemomento, similar aoprevistona IAS39, incluindoo tratamentodo respetivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas reconhecido na demonstração dos resultados. Se, numperíodo subsequente, omontante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido é revertido igualmente na demonstração de resultados se a diminuição dessa imparidade estiver objetivamente relacionada com o evento ocorrido após o reconhecimento inicial. 411
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