IBERSOL | Relatório Integrado de Gestão 2022

RELATÓRIO INTEGRADO DE GESTÃO 2022 no sentido do disposto nos artºs 397 e 398 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cumprindo os demais requisitos de independência do artº 414 nº 5 do mesmo CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Recomendação determina, quanto ao requi- sito de independência, no seu ponto 13., que um administrador deve ser considerado independente se não tiver quaisquer relações comerciais, familiares ou outras — com a sociedade, com o acionista que detém o controlo ou com os órgãos de direção de qualquer um deles — que possam originar um conflito de interesses suscetível de prejudicar a sua capacidade de apreciação – requisitos de independência estes que, ple- namente, se verificam em relação ao membro não executivo, Prof. Juan Carlos Vazquez-Dodero de Bonifaz - razões pelas quais se considera que esse administrador é independente quanto ao respetivo exercício societário. Mais se refere que o indicado Administrador não-executivo sendo mem- bro de sociedades agrupadas e coligadas do Grupo Ibersol, a nível não executivo dos respetivos Conselhos de Administração, não colabora nem interfere na gestão corrente das mesmas, nem presta a qualquer uma dessas sociedades qualquer outro tipo de colaboração, nem titula qualquer outro tipo de relação comercial (significativa ou não significa- tiva), seja de prestação de serviços ou outra, não sendo beneficiário de qualquer tipo de remuneração para além da auferida anualmente en- quanto Administrador não-executivo da Ibersol, SGPS, S.A. - razões pe- las quais se poderá considerar que este administrador é independente, salientando-se que este membro não executivo tem exercido o respeti- vo cargo de forma contínua desde 1999 em resultado de sucessiva elei- ção ocorrida nas subsequentes assembleias gerais eleitorais, sem que tal circunstância determine um fator de não independência do mesmo, sendo antes um pressuposto meramente resultante do decurso do tem- po que não das descritas condições materiais efetivas do seu exercício do respetivo cargo societário – não se observando que tal condicionan- te temporal tenha sido suscetível de afetar ou condicionar, em qualquer aspeto, a sua necessária isenção de análise e decisão, no decurso dos respetivos mandatos e até à presente data. Quanto à Administradora não executiva Dr.ª Maria do Carmo Guedes Antunes de Oliveira, a mesma cumpre todos os necessários requisitos de independência no exercício do respetivo cargo neste mesmo órgão 289

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