IBERSOL | Relatório e Contas 2021

RELATÓRIO E CONTAS 2021 A taxa de juro efetiva é a taxa que desconta os pagamentos futuros durante a vida esperada do instrumento financeiro para a quantia escriturada líquida do passivo financeiro. 2.16 IMPOSTOS CORRENTES E IMPOSTOS DIFERIDOS O imposto corrente sobre o rendimento é calculado com base nos resultados tribu- táveis das empresas incluídas na consolidação de acordo com as regras fiscais em vigor no local da sede de cada empresa incluída no perímetro de consolidação. Em Portugal, a estimativa de imposto (IRC) foi apurada ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). Em Espanha, o imposto corrente das subsidiárias com sede em Vigo, Madrid e Barcelona (exceto Cortsfood e Dehe- sa) foi calculado ao abrigo do regime especial de tributação de grupos económicos. As restantes subsidiárias, com sede em Luanda - Angola, efetuam o cálculo do seu imposto corrente individualmente, à luz dos normativos em vigor no país da sua sede social (Nota 5). Os impostos diferidos são reconhecidos na globalidade usando o método do pas- sivo e calculados sobre diferenças temporárias provenientes da diferença entre a base fiscal de ativos e passivos e os seus valores nas demonstrações financeiras consolidadas. No entanto, se o imposto diferido surge pelo reconhecimento inicial de um ativo ou passivo numa transação que não seja uma concentração empre- sarial ou que à data da transação não afete nem o resultado contabilístico nem o resultado fiscal, este não é contabilizado. Os impostos diferidos são determinados pelas taxas fiscais (e legais) decretadas ou substancialmente decretadas na data da demonstração consolidada da posição financeira e que se espera que sejam aplicá- veis no período de realização do imposto diferido ativo ou de liquidação do imposto diferido passivo. Os impostos diferidos ativos são reconhecidos na medida em que seja provável que os lucros tributáveis futuros estejam disponíveis para utilização da diferença tem- porária. O Grupo compensa os ativos por impostos diferidos e passivos por impostos diferi- dos se, e somente se: a) tiver um direito de cumprimento obrigatório de compensar ativos por impostos correntes contra passivos por impostos correntes; e b) os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos se relacio- narem com impostos sobre o rendimento lançados pela mesma autoridade fiscal sobre ou: i) a mesma entidade tributável, ou ii) diferentes entidades tributáveis que pretendam ou liquidar passivos e ativos por impostos correntes numa base líquida, ou realizar os ativos e liquidar os pas- sivos simultaneamente, em cada período futuro em que as quantias significativos de passivos ou ativos por impostos diferidos se esperem que sejam liquidadas ou recuperadas. 355

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