IBERSOL | Relatório e Contas 2021
demonstrações financeiras consolidadas c) Ativos mensurados ao justo valor através de resultados Os ativos financeiros que não reúnam as características para enquadramento nas si- tuações referidas anteriormente são classificados e mensurados ao justo valor atra- vés de resultados, categoria residual nos termos da IFRS 9. 2.10.2 Reconhecimento e desreconhecimento Aquisições e alienações de ativos financeiros são reconhecidos na data da sua nego- ciação, ou seja, na data em que o Grupo se compromete a adquirir ou alienar esses ativos financeiros. Os ativos financeiros são desreconhecidos quando expiram os direitos contratuais do Grupo ao recebimento dos seus fluxos de caixa futuros, quando o Grupo tenha transferido substancialmente todos os riscos e benefícios associados à sua deten- ção ou quando, não obstante, retenha parte, mas não substancialmente, dos riscos e benefícios associados à sua detenção, o Grupo tenha transferido o controlo sobre os ativos. 2.10.3 Imparidade A IFRS 9 estabelece um novo modelo de imparidade baseado em “perdas espera- das”, que substitui o anterior modelo baseado em “perdas incorridas” previsto na IAS 39. Neste sentido, o Grupo passa a reconhecer perdas por imparidade antes de existir evidência objetiva de perda de valor decorrente de um evento passado. Este modelo é a base para o reconhecimento de perdas por imparidade em instrumentos financeiros detidos cuja mensuração seja ao custo amortizado ou ao justo valor por outro rendimento integral. O modelo de imparidade depende da ocorrência ou não de um aumento significa- tivo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial. Caso o risco de crédito de um instrumento financeiro não tenha aumentado significativamente desde o seu reconhecimento inicial, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à ex- pectativa de perda que se estima poder ocorrer nos 12 meses seguintes. Caso o risco de crédito tenha aumentado significativamente, o Grupo reconhece uma imparidade acumulada igual à expectativa de perda que se estima poder ocorrer até à respetiva maturidade do ativo. Uma vez verificado o evento de perda nos termos da IFRS 9 (“prova objetiva de imparidade”, de acordo com a terminologia da IAS 39), a imparidade acumulada é diretamente imputada ao instrumento em causa, sendo o seu tratamento contabilís- tico, a partir deste momento, similar ao previsto na IAS 39, incluindo o tratamento do respetivo juro. O valor contabilístico do ativo é reduzido e o montante de perdas re- conhecido na demonstração dos resultados. Se, num período subsequente, o mon- tante de imparidade diminuir, o montante de perdas por imparidade previamente reconhecido é revertido igualmente na demonstração de resultados se a diminuição dessa imparidade estiver objetivamente relacionada com o evento ocorrido após o reconhecimento inicial. 352
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