IBERSOL | Relatório e Contas 2019
Relatório sobre o Governo da Sociedade tual Código de Governo das Sociedades de 2018, emitido pelo Instituto Português de Corporate Governance ( IPCG), referindo-se ainda que a exigência da composição equilibrada em termos de género dos órgãos sociais, de acordo com o sistema de quotas, só tem verificada a sua di- recta aplicabilidade às assembleias gerais eleitorais que hajam ocorrido após 1 de Janeiro de 2018 - pelo que a sociedade deverá observar essas quotas de género aquando de novo acto eleitoral ou por ocasião da re- novação ou substituição do mandato dos actuais membros em exercício, nos termos da Lei nº 62/2017 de 1 de Agosto. A data da primeira designação para o exercício do respectivo mandato ocorreu em 1991 (Dr. António Carlos Vaz Pinto de Sousa), em 1997 (Dr. António Alberto Guerra Leal Teixeira), e 1999 (Prof. Dr. Juan Carlos Váz- quez-Dodero de Bonifaz). A duração estatutária do mandato é de quatro anos, tal como resulta fixado no artigo 27º dos Estatutos societários. O Conselho de Administração poderá igualmente delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva a gestão corrente da so- ciedade, nos termos e dentro dos limites legais. Competirá ao Conselho de Administração regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos. 18. Distinção dos membros executivos e não executivos do Conselho de Administração e, relativamente aos membros não executivos, identificação dos membros que podem ser considerados independentes. O órgão de administração da Sociedade é composto por três adminis- tradores e inclui um membro, Prof. Juan Carlos Vázquez-Dodero de Bo- nifaz, que é membro não executivo, não estando associado a grupos de interesses específicos, quer da Sociedade, quer dos seus accionistas de referência, não tendo quaisquer interesses relevantes susceptíveis de colidir ou interferir com o livre exercício do seu mandato social, mais se referindo que não foi constituída qualquer comissão de controlo inter- no. O referido membro é Administrador de sociedades coligadas, nas quais não exerce quaisquer funções executivas. Não exerce quaisquer actividades ou negócios com a sociedade, no sentido do disposto nos artºs 397º e 398º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cumprin- do os demais requisitos de independência do artº 414 nº 5 do mesmo CSC, designadamente no sentido que vem fixado na Recomendação da Comissão Europeia de 15 de Fevereiro de 2005, visto que a mesma Re- comendação determina, quanto ao requisito de independência, no seu 136
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