IBERSOL Relatório e Contas 2017
Demonstrações Financeiras Consolidadas 36.2 Impacto na demonstração consolidada da posição financeira em 01 Janeiro de 2017: Reexpressão de itens não monetários a 01 Janeiro de 2017 (*) 10.766.593 Impostos diferidos passivos 3.138.898 Impacto em resultados transitados 7.627.695 (*) essencialmente, ativos fixos tangíveis e intangíveis. O indice geral de preços utilizado foi o do FMI. 37. NORMAS IFRS JÁ EMITIDAS OU REVISTAS E DE APLICAÇÃO FUTURA 1. Os impactos da adoção das normas e interpretações que se tornaram efetivas a 1 de Janeiro de 2017, são os seguintes: NORMAS: a) IAS 7 (alteração), ‘Revisão às divulgações’. (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017). Esta alteração introduz uma divulgação adicional sobre as varia- ções dos passivos de financiamento, desagregados entre as transações que deram origem a movimentos de caixa e as que não, e a forma como esta informação concilia com os flu- xos de caixa das atividades de financiamento da Demonstração do Fluxo de Caixa. Esta al- teração teve impacto na entidade, tendo sido divulgada a informação requerida na Nota 17. b)IAS 12 (alteração), ‘Imposto sobre o rendimento – Reconhecimento de impostos diferidos ativos sobre perdas potenciais’ (a aplicar nos exercícios que se iniciememou após 1 de janeiro de 2017). Esta alteração clarifica a forma de contabilizar impostos diferidos ativos relaciona- dos com ativos mensurados ao justo valor, como estimar os lucros tributáveis futuros quan- do existem diferenças temporárias dedutíveis e como avaliar a recuperabilidade dos impos- tos diferidos ativos quando existem restrições na lei fiscal. Esta alteração não teve impacto na entidade. 2. Normas publicadas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018, que a União Europeia já endossou. a)IFRS 9 (nova), ‘Instrumentos financeiros’ (a aplicar nos exercícios que se iniciememou após 1 de janeiro de 2018). A IFRS 9 substitui os requisitos da IAS 39, relativamente: (i) à classifi- cação e mensuração dos ativos e passivos financeiros; (ii) ao reconhecimento de imparidade sobre créditos a receber (através do modelo da perda esperada); e (iii) aos requisitos para o reconhecimento e classificação da contabilidade de cobertura. Não se estima que a sua apli- cação tenha impactos relevantes. 278
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