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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
activos decorrentes de planos de benefícios
definidos e a sua interacção com requisitos de
contribuições mínimas’.
Esta alteração clarifica que quando é apurado
um saldo activo resultante de pagamentos an-
tecipados voluntários por conta de contribuições
mínimas futuras, o excesso positivo pode ser re-
conhecido como um activo. [Esta alteração não
tem impacto nas Demonstrações financeiras da
Ibersol].
IFRIC 19
, ‘Regularização de passivos financeiros
com instrumentos de capital’.
Esta interpretação clarifica qual o tratamento
contabilístico a adoptar quando uma entidade
renegoceia os termos de uma dívida que resulta
no pagamento do passivo através da emissão de
instrumentos de capital próprio (acções) ao cre-
dor. Um ganho ou uma perda é reconhecido nos
resultados do exercício, tomando por base o jus-
to valor dos instrumentos de capital emitidos e
comparando com o valor contabilístico da dívida. A
mera reclassificação do valor da dívida para o ca-
pital não é permitida. [Esta alteração não tem im-
pacto nas Demonstrações Financeiras da Ibersol].
b) Novas normas e alterações a normas existen-
tes, que apesar de já estarem publicadas, a sua
aplicação apenas é obrigatória para períodos anu-
ais que se iniciem a partir de 1 de Julho de 2011
ou em data posterior:
Normas:
IFRS 1 (alteração)
, ‘Adopção pela primeira vez
das IFRS’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem
em ou após 1 de Julho de 2011).
Esta alteração está ainda sujeita ao processo de
adopção pela União Europeia. Esta alteração visa
incluir uma isenção específica para as entidades
que operavam anteriormente em economias hi-
per-inflacionárias, e adoptam pela primeira vez as
IFRS. A isenção permite a uma Entidade optar por
mensurar determinados activos e passivos ao jus-
to valor e utilizar o justo valor como “custo consi-
derado” na demonstração da posição financeira de
abertura para as IFRS. Outra alteração introduzida
refere-se à substituição das referências a datas
específicas por “data da transição para as IFRS”
nas excepções à aplicação retrospectiva da IFRS.
[Esta alteração não tem impacto nas Demonstra-
ções Financeiras da Ibersol].
IRFS 7 (alteração)
, ‘Instrumentos financeiros: Di-
vulgações – Transferência de activos financeiros (a
aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1
de Julho de 2011).
Esta alteração à IFRS 7 refere-se às exigências
de divulgação a efectuar relativamente a activos
financeiros transferidos para terceiros mas não
desreconhecidos do balanço por a entidade man-
ter obrigações associadas ou envolvimento conti-
nuado. [Esta alteração não tem impacto nas De-
monstrações Financeiras da Ibersol].